quinta-feira, 28 de junho de 2012

Prefeito de Óbidos é ficha suja...


Segundo matéria divulgada dia 20 de junho, em O Liberal(Caderno Poder), o Tribunal de Contas da União(TCU), divulgou a relação de mais de 6 mil gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU e, por conta disso foram atingidos pela Lei de Ficha Limpa e estão inelegíveis por 8 anos a contar das próximas eleições municipais. Todos serão atingidos pela Lei da Ficha Limpa disse o jornal.
No Pará foram 286 nomes entre prefeitos e ex prefeitos que estão incluídos na lista negra. Dentre esses nomes consta a o nome do atual prefeito Jaime Barbosa da Silva.
A lista deve ser encaminhada pelo TCU à justiça nos anos eleitorais até 5 de julho. Além da punição por multas e quitação dos débitos pendentes, por causa da má gestão de recursos públicos, essas pessoas estarão inelegíveis. Disse Zymler, presidente do Tribunal Superior Eleitoral(TSE) para a matéria. Ele disse também que todos os gestores tiveram suas contas julgadas em caráter definitivo, prerrogativa para que uma pessoa seja enquadrada na Lei de Ficha Limpa,
 Fonte: http://www.folhadeobidos.com.br/index.php/component/k2/item/508-jaime-silva-est%C3%A1-na-lista-suja-do-par%C3%A1

Vejam cópia do processo e parecer ABAIXO: 
Fonte: (TCU) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TC 001.981/2009-6

GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-001.981/2009-6 (com 4 volumes e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA
Responsáveis: Haroldo Heráclito da Silva (ex-Prefeito na gestão 2001-2004, CPF n.º 003.029.022-87) e Jaime Barbosa da Silva (ex-Prefeito na gestão 2005-2008, CPF n.º 120.550.852-04)
Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. OMISSÃO. CITAÇÃO DOS EX-PREFEITOS. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RESPONSÁVEL QUE RECEBEU E APLICOU OS RECURSOS. REVELIA DO PREFEITO SUCESSOR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA BOA E REGULAR UTILIZAÇÃO NOS FINS PACTUADOS. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO SUCESSOR, PELA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DO OUTRO RESPONSÁVEL.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução da Auditora Federal da Secex/MS, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo a Gerente de Divisão e o Secretário:
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Óbidos – PA, no exercício de 2004, referente ao Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos – PEJA e Programa Nacional de Auxílio ao Transporte Escolar – PNATE.
1.2.   O montante dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias do Governo Federal para a implementação dos referidos Programas totalizou R$ 388.582,99 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) destinados ao PEJA e R$ 37.507,64 (trinta e sete mil, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos) referente ao PNATE, repassados em 2004 através de contas bancárias específicas no Banco do Brasil (fls. 21 e 22). Instaurada a respectiva TCE, depreende-se do Relatório do Tomador de Contas que restou caracterizada a responsabilidade dos Srs. Haroldo Heráclito Tavares da Silva e Jaime Barbosa da Silva.
1.3.   Encaminhados os autos à Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Relatório e Certificado de Auditoria n° 213829/2008 (fls. 57/59), bem como do Parecer do Dirigente do Controle Interno de fl. 60, foi certificada a irregularidade das presentes contas, da qual tomou conhecimento o Ministro da Pasta (fl. 61), imputando a responsabilidade ao Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva pela gestão 2001-2004 e Sr. Jaime Barbosa da Silva pela gestão 2005-2008.
1.4.   Em instrução realizada por esta unidade técnica, concluiu-se pelo descumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos federais repassados, descumprindo o art. 70 da Constituição da  República/1988  e  art. 90  do  Decreto-lei  n.º   200/1967,  imputando  a   responsabilidade aos ex-prefeitos acima mencionados em solidariedade. Devidamente citados através dos Ofícios n.º 406 e 407/2009-TCU/SECEX/MS em 15 de junho de 2009, tomaram conhecimento através do AR 125998599RL datado de 24 de junho de 2009 e AR 125998585RL, datado de 25 de junho de 2009, respectivamente, os senhores Haroldo Heráclito Tavares da Silva e Jaime Barbosa da Silva (fls. 81/103), entregues no endereço informado pelo FNDE (fls. 46/47).
1.5.   Conforme documento constante na folha de n.º 100, o Sr. Haroldo Heráclito solicitou dilação de prazo de trinta dias para atendimento da citação. Prontamente autorizada pelo Secretário da Secex/MS (fl. 101), o citado apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, sobre as quais iniciaremos a análise. Ausentes nos autos o pronunciamento do Sr. Jaime Barbosa da Silva.
2. DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
2.1    Conforme consta nas alegações de defesa apresentada pelo Sr. Haroldo Heráclito (fls. 111/121), ex-prefeito do Município de Óbidos/PA durante o período de 01 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, ao concluir o mandato daquele município transferiu toda a documentação contábil de sua administração para a administração seguinte, inclusive aquela referente aos Programas Federais, como é o caso do PEJA e PNATE, para que fosse encaminhada pelo sucessor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme estabelece a Súmula n.º 230 do TCU.
2.2.   Esclarece o citado que as últimas parcelas dos dois Programas foram creditadas somente em 28 de dezembro de 2004, o que impossibilitou que as contas fossem prestadas antes do término do seu mandato. Entretanto, informa que deixou as prestações de contas constituídas dos Anexos I, II e IV, os comprovantes de pagamentos (notas de empenho, ordens de pagamento, notas ficais, recibos, cópias de cheques), a declaração de regularidade (anexo III) e a ata da reunião de aprovação das contas para que seu sucessor encaminhasse aos respectivos Conselhos e ao FNDE, o quê, por motivos alheios à sua vontade e conhecimento, não ocorreu. Enfatiza que a responsabilidade por tais atos recai sobre seu sucessor.
2.3.   Informa que a argumentação de que houve omissão na prestação de contas não é verdadeira, porque consta nos autos correspondências entre a Prefeitura e o FNDE a respeito de devolução de prestação de contas para correções, o que se leva à conclusão de que houve a prestação de contas, embora tenha sido apresentada com algumas impropriedades (fls. 125, 129/130 e 132/133).
2.4.   Após todos os esclarecimentos, inclusive explicando que foi parte passiva em ação de improbidade administrativa movida pelo seu sucessor, apresenta documentação referente a prestação de contas dos recursos do PEJA e do PNATE referente as cotas recebidas em 2004 para a análise por este Tribunal de Contas.
3. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.1.   Inicialmente merece destaque a relação de documentos anexados pelo ex-prefeito Haroldo Heráclito Tavares da Silva constante nas folhas 119/120, em especial aquele denominado n.º 01 constante na folha 122, onde fica comprovada a transferência da documentação referente à prestação de contas do PEJA 2004 ao seu sucessor.
3.2.   No documento denominado de n.º 23, constante nas folhas 147/148 dos autos, apresenta-se um Termo de Transferência de Responsabilidade emitido em 01 de janeiro de 2005 pela Sra. Leila Lucia Santos Pinheiro, Tesoureira da Administração finda em 2004, recebida pelo Sr. Rosivaldo Maciel da Silva, Secretário da Fazenda da administração sucessora. Em referido termo constam os saldos das contas bancárias do Município de Óbidos/PA em 31 de dezembro de 2004, dentre eles os das contas correntes no Banco do Brasil n.ºs 11229-1 e 11232-1, respectivamente com os saldos de R$ 4.101,56 (quatro mil, cento e um reais e cinqüenta e seis centavos) pertencente ao PNATE; e R$ 77.724,47 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) pertencente ao PEJA, restando comprovado que o ex-prefeito transferiu ao seu sucessor os saldos não utilizados das cotas recebidas em 2004 dos programas PNATE e PEJA.
3.3.   Feitas essas observações, iniciaremos a análise dos documentos constantes na prestação de contas apresentada pelo Sr. Haroldo Heráclito, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, cuja administração terminou em 31 de dezembro de 2004:
3.4.   DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA DE APOIO A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PEJA.
3.4.1.            Segundo consta nos autos, foi transferida, no exercício de 2004, a importância de R$ 388.582,99 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Óbidos/PA. Esse montante foi transferido em 10 (dez) parcelas de R$ 38.858,29 (trinta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e vinte e nove centavos), iniciadas em 29 de abril de 2004 e findas em 28 de dezembro de 2004. Os valores foram creditados em conta corrente específica no Banco do Brasil, n.º 11.232-1 – Agência n.º 0256-9 (fls. 212/214).
3.4.2.            Referido programa obteve de exercícios anteriores saldo bancário de R$ 92.167,01 (noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e um centavo), obteve uma receita de aplicação financeira dos recursos durante o exercício na ordem de R$ 4.085,35 (quatro mil, oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e efetuou despesas no montante de R$ 407.110,82 (quatrocentos e sete mil, cento e dez reais e oitenta e dois centavos). Houve uma transferência de saldo para o exercício de 2005 no valor de R$ 77.724,47 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor conferido com o extrato bancário da conta corrente específica do programa.
3.4.3.            Dos documentos analisados constantes nos autos, verificou-se a emissão de notas de empenho, ordens bancárias, notas fiscais e recibos de despesas compatíveis com o programa, destaque-se, conforme análise documental. Não foram observadas ocorrências que pudessem ensejar a irregularidade das contas. Essa também foi a opinião manifesta pelo Conselho de Acompanhamento e Controle do FUNDEF a respeito das contas referentes ao exercício de 2004 deste Programa, concluindo pela sua regularidade, conforme Anexo III (fl. 215). A documentação completa da Prestação de Contas consta nos autos (fls. 210/620 – volume 1 e 2).
3.4.4.            Sendo assim, de acordo com a análise documental constante nos autos, entendemos que a documentação apresentada pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, ex-prefeito do Município de Óbidos/PA, quanto aos recursos repassados pelo FNDE àquele município para o Programa PEJA em 2004 pode ser considerada comprobatória da aplicação dos recursos, motivo pelo qual acatamos suas alegações de defesa, afastando sua responsabilidade.
3.5.   DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE.
3.5.1.            Constam informações nos autos de que foram transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Óbidos no exercício de 2004 o montante de R$ 37.507,64 (trinta e sete mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), num total de 09 (nove) parcelas, sendo 08 (oito) de R$ 4.230,67 (quatro mil, duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) e 01 (uma) de R$ 3.662,28 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos). A primeira transferência financeira ocorreu em 28 de abril de 2004 e a última em 28 de dezembro de 2004.
3.5.2.            Houve a transferência de saldo bancário de exercícios anteriores na ordem de R$ 3.441,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos); obteve uma receita de aplicação financeira dos recursos durante o exercício no valor de R$ 147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos) e efetuou despesas no montante de R$ 36.995,00 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais). Transferiu-se para o exercício de 2005 um saldo de R$ 4.101,56 (quatro mil, cento e um reais e cinqüenta e seis centavos), convergindo com o saldo do extrato bancário da conta corrente específica do programa.
3.5.3.            Dos documentos analisados constantes nos autos, verificou-se a emissão de notas de empenho, ordens bancárias e recibos de despesas compatíveis com o programa. Entretanto, observamos nos pagamentos efetuados às pessoas físicas contratadas, a título de frete, a retenção dos valores referentes a INSS, IRRF e ISS, porém, não se demonstrou a comprovação do recolhimento da retenção ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o que caracteriza uma irregularidade, pois na prestação de contas fora lançado na despesa do programa o valor bruto do serviço prestado, mas repassado ao prestador de serviço o valor líquido, ficando a diferença nos cofres do Município, quando deveria ter sido recolhida aos cofres do INSS.
3.5.4.            Quanto aos valores a título de retenção de ISS e de IRRF entendemos não haver prejuízo, pois a fonte credora e devedora é o município de Óbidos, tendo em vista o ISS tratar-se de imposto municipal e o IRRF retido pelos municípios pertencer aos cofres municipais, por determinação Constitucional. Elaboramos tabela abaixo a título de melhor explicação:

DATA
FAVORECIDO
CHEQUE
VALOR $
INSS $
ISS $
01/06/2004
Ozaltino Ferreira Nunes
85001
850,00
18,70
42,50
01/06/2004
Raimundo Nonato Soares
85002
650,00
14,30
32,50
01/06/2004
Waldecy Nunes Pinto
85003
650,00
14,30
32,50
01/06/2004
Carlos Ribeiro de Souza
85004
720,00
15,84
36,00
01/06/2004
Arthur Marinho Figueira
85005
800,00
17,60
40,00
01/06/2004
Valdenor Valente Marinho
85006
650,00
14,30
32,50
15/06/2004
Raimundo Soares Lopes
85007
170,00
3,74
8,50
05/07/2004
Raimundo Nonato Soares
85008
650,00
14,30
32,50
05/07/2004
Raimundo Soares Lopes
85009
170,00
3,74
8,50
05/07/2004
Everaldo Batista Marinho
85010
600,00
13,20
30,00
05/07/2004
Waldecy Nunes Pinto
85011
650,00
14,30
32,50
05/07/2004
Carlos Ribeiro de Souza
85012
720,00
15,84
36,00
05/07/2004
Valdenor Valente Marinho
85013
650,00
14,30
32,50
05/07/2004
Arthur Marinho Figueira
85014
800,00
17,60
40,00
05/07/2004
Getulio Ribeiro Pereira
85015
1.800,00
39,60
90,00*
05/07/2004
Izaltino Ferreira Nunes
85016
850,00
18,70
42,80
05/07/2004
Roberto Carlos Araújo Melgaço
85017
1.800,00
39,60
90,00*
04/08/2004
Raimundo Picanço de Azevedo
85025
887,00
19,51
44,35
04/08/2004
Thales Sarrazin Nogueira
85024
570,00
12,54
28,50
04/08/2004
Manoel de Barros Pinto
85023
589,00
12,95
29,45
04/08/2004
José da Silva Rufino
85022
634,00
13,74
31,70
04/08/2004
Osvaldo Azevedo Castro
85021
760,00
16,72
38,00
04/08/2004
Luiz César Valente do Couto
85020
475,00
10,45
23,75
04/08/2004
Maria Elza Barroso dos Santos
85019
1.000,00
22,00
50,00
05/10/2004
Raimundo Soares Lopes
85018
220,00
4,84
11,00
05/10/2004
Valdemir Viana da Silva
85026
500,00
11,00
25,00
05/10/2004
Everaldo Batista Marinho
85027
600,00
13,20
30,00
05/10/2004
Arthur Marinho Figueira
85028
800,00
17,60
40,00
05/10/2004
Waldecy Nunes Pinto
85029
650,00
14,30
32,50
05/10/2004
Carlos Ribeiro de Souza
85030
720,00
15,84
36,00
05/10/2004
Edmilson de Azevedo Pinto
85031
600,00
13,20
30,00
05/10/2004
Maria Elza Barroso dos Santos
85032
250,00
5,50
12,50
05/10/2004
Raimundo Soares Lopes
85033
220,00
4,84
11,00
05/10/2004
Valdemir Viana da Silva
85034
500,00
11,00
25,00
05/11/2004
Izaltino Ferreira Nunes
85035
850,00
18,70
42,50
05/11/2004
Valdenor Valente Marinho
85036
800,00
17,60
40,00
05/11/2004
Everaldo Batista Marinho
85037
600,00
13,20
30,00
05/11/2004
Arthur Marinho Figueira
85038
800,00
17,60
40,00
05/11/2004
Waldecy Nunes Pinto
85039
650,00
14,30
32,50
05/11/2004
Carlos Ribeiro de Souza
85040
720,00
15,84
36,00
05/11/2004
Valdenor Valente Marinho
85086
800,00
17,60
40,00
02/12/2004
Everaldo Batista Marinho
85085
600,00
13,20
30,00
02/12/2004
Arthur Marinho Figueira
85084
800,00
17,60
40,00
02/12/2004
Waldecy Nunes Pinto
85083
650,00
14,30
32,50
02/12/2004
Carlos Ribeiro de Souza
85082
720,00
15,84
36,00
02/12/2004
Raimundo Nonato Soares
85081
800,00
17,60
40,00
02/12/2004
Maria Elza Barroso dos Santos
85087
250,00
5,50
12,50
02/12/2004
João Costa Silva
85088
3.600,00
79,20
180,00*
30/12/2004
Osvaldo Azevedo Castro
85089
1.200,00
26,40
60,00*

Total

36.995,00
813,67
1.849,75
                         * houve retenção de IRRF nos referidos pagamentos, entretanto, essa receita constitui-se receita municipal
                         de acordo com art. 158, inciso I da CF/88.

3.5.5.            No Parecer Conclusivo emitido pelo Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a respeito das contas referentes ao exercício de 2004 do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE houve manifestação pela sua regularidade, emitindo Parecer de Regular com Ressalvas, sendo esse ato autenticado pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social, conforme Anexo III (fl. 626). Presentes nos autos a documentação referente à Prestação de Contas (fls. 621/824 – volume 3).
3.5.6.            Sendo assim, de acordo com a análise documental constante nos autos, após os comentários em itens supracitados, entendemos que a documentação apresentada pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, ex-prefeito do Município de Óbidos/PA, quanto aos recursos repassados pelo FNDE àquele município para o Programa PNATE 2004 pode ser considerada comprobatória da aplicação dos recursos, motivo pelo qual acatamos suas alegações de defesa, com a ressalva de que haja o recolhimento pelo Município de Óbidos/PA da importância de R$ 813,67 (oitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) atualizados monetariamente aos cofres do INSS, a título de retenção de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas durante o exercício de 2004, conforme normas específicas daquele Instituto de Seguridade Social.
3.6.   DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS: Sr. Jaime Barbosa da Silva
3.6.1.            Constamos nos autos que, inobstante a citação feita ao prefeito sucessor (gestão 2005-2008), Sr. Jaime Barbosa da Silva, não houve sua manifestação nos autos objetivando esclarecer o descumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos federais repassados através do Programa PEJA/PNATE.
3.6.2.            Conforme informações de folhas 111/121, na transferência da gestão do ex-prefeito, Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva ao Sr. Jaime Barbosa, houve a disponibilização de toda a documentação contábil, incluindo-se nesta a documentação referente aos Programas Federais PEJA e PNATE ao prefeito sucessor. Por motivos não expostos, haja vista a ausência de pronunciamento do Sr. Jaime Barbosa nos autos, não fora providenciada a devida prestação de contas dos programas pelo prefeito sucessor, tal como determina a Súmula 230 do TCU.
3.6.3.            Verifica-se que essa omissão do ex-prefeito ocasionou a instauração da presente TCE, haja vista a ausência de prestação de contas dos programas ter ensejado a instauração, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de processo administrativo de Tomada de Contas Especial.
3.6.4.            Além disso, a omissão do ex-prefeito causou prejuízo à continuidade dos programas, considerando que houve suspensão do repasse de verbas federais, prejudicando o beneficiário final: a comunidade estudantil.
3.6.5.            Diante de tal circunstância, o Sr. Jaime Barbosa da Silva promoveu ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito, com o objetivo de eximir-se de sua responsabilidade, quando o procedimento adotado deveria ter sido a providência na apresentação das prestações de contas, o que haveria por evitar todo o trabalho de instauração de processo administrativo pelo FNDE, e finalmente, a instauração da presente Tomada de Contas Especial.
3.6.6.            Dessa forma, restou evidenciado o nexo causal entre os fatos (ausência no dever de prestar contas dos recursos federais) e a ação do agente por omissão, relacionada ao Sr. Jaime Barbosa da Silva.
4. CONCLUSÃO
4.1.   Após análise dos documentos constantes na prestação de contas juntada aos autos pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, depreende-se não ter havido má-fé ou desvio de finalidade na utilização dos recursos recebidos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a título de Transferências Voluntárias, para atendimento aos Programas PEJA e PNATE durante o exercício de 2004, repassados ao Município de Óbidos, Estado do Pará.
4.2.   As impropriedades verificadas referem-se ao aspecto formal da Prestação de Contas, o que não a torna maculada de maneira a considerá-la irregular quanto à comprovação da aplicação dos recursos. As ocorrências verificadas que merecem destaque dizem respeito à necessidade de se efetuar o recolhimento pelo Município de Óbidos/PA aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS dos valores retidos quando dos pagamentos efetuados às pessoas físicas contratadas para prestação de serviços de transporte de alunos, e não repassados àquele Instituto, em 2004.
4.3.   Sendo assim, após a análise da Prestação de Contas referentes ao exercício de 2004 dos Programas PEJA e PNATE em sede de alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva à presente Tomada de Contas Especial, entendemos caber razões às suas alegações, afastando sua responsabilidade, com proposta de julgamento das contas pela Regularidade com Ressalva.
4.4.   Ainda, pelas ocorrências descritas no parágrafo 3.5.6, entendemos necessária proposta de comunicação à Receita Federal do Brasil/Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Óbidos/PA – 2ª RF, enviando cópia da Decisão que vier a ser proferida na presente instrução.
4.5.   Cabe também determinar ao Município de Óbidos/PA que se abstenha de realizar retenções de contribuição previdenciária sem o devido recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social.      
4.6.   Quanto ao prefeito sucessor, Sr. Jaime Barbosa da Silva, pelo fato de não ter cumprido com o dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Óbidos/PA em atendimento aos Programas PEJA e PNATE, descumprindo Súmula 230 deste TCU, e ainda por não ser possível verificar a boa fé do citado, haja vista sua omissão na apresentação de alegações de defesa junto a este Tribunal, entendemos que o mesmo deve ter suas contas Julgadas Irregulares, sem débito, sujeitando-o à aplicação de multa prevista no artigo 58, inciso I da Lei n.º 8.443/92 c/c artigo 268, inciso I do RITCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com a seguinte proposta:
a) Acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, CPF n.º 003.029.022-87, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, afastando sua responsabilidade no presente processo;
b) Julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, CPF n.º 003.029.022-87, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, c/c os art. 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
c) Aproveitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo citado acima ao Sr. Jaime Barbosa da Silva, CPF n.º 120.550.852-04, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, afastando sua responsabilidade sobre o débito imputado na presente TCE;
d) Julgar irregulares as contas do Sr. Jaime Barbosa da Silva, CPF n.º 120.550.852-04, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, ‘b’ da Lei n.º 8.443/1992, c/c o arts. 19, parágrafo único, 209, inciso II e § 1º, do RITCU;
e) Aplicar Multa ao Sr. Jaime Barbosa da Silva, CPF n.º 120.550.852-04, ex-prefeito municipal de Óbidos/PA, prevista no artigo 58, inciso I da Lei n.º 8.443/92 c/c artigo 268, inciso I do RITCU;
f) Dar ciência à Receita Federal do Brasil/Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Óbidos/PA - 2ª R.F sobre as ocorrências verificadas no presente processo, enviando cópia da Decisão que vier a ser proferida na presente instrução;
g) Determinar ao Município de Óbidos/PA que se abstenha de realizar retenções de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
h) Dar ciência aos interessados da decisão a ser proferida na presente instrução; e
i) Arquivamento dos autos”.

2.                O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica, divergindo apenas da fundamentação legal indicada no item “d”, em que se sugere julgar irregulares as contas do Sr. Jaime Barbosa da Silva, propondo que o julgamento se dê com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/1992, “já que a proposta foi motivada na constatação de que o ex-gestor foi omisso em seu dever de prestar contas”.
                   É o Relatório.

VOTO

Aprecia-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Óbidos – PA, no exercício de 2004, referente ao Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos – PEJA e Programa Nacional de Auxílio ao Transporte Escolar – PNATE. Foram indicados como responsáveis nos autos os ex-Prefeitos Haroldo Heráclito da Silva (gestão 2001-2004) e Jaime Barbosa da Silva (gestão 2005-2008).
2.                Promovidas as citações, o Sr. Haroldo Heráclito da Silva trouxe aos autos farta documentação demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos nos fins pactuados, bem como a transferência da responsabilidade dos saldos remanescentes a seu sucessor. Não vejo motivos, inclusive, para apor qualquer ressalva às contas do responsável. Proponho, portanto, que suas contas sejam julgadas regulares com quitação plena.
3.                De outra parte, o Sr. Jaime Barbosa da Silva não apresentou alegações de defesa, restando caracterizada, assim, sua revelia. Deve-se, pois, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.                Nesses termos, em que pese a elisão do débito indicado nos autos, não há nos autos elementos que justifiquem a omissão do Sr. Jaime Barbosa da Silva na apresentação da prestação de contas, razão pela qual, acolho, em parte, os pareceres da unidade técnica, no sentido de se julgar regulares com quitação plena as contas do Sr. Haroldo Heráclito da Silva e irregulares, com aplicação de multa, as contas de seu sucessor. Dissinto tão somente da fundamentação legal, por entender que a alínea “a” do inciso III do art. 16 cinge-se à hipótese dos autos, como aliás, observou o Ministério Público.
                   Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de agosto de 2010.



JOSÉ JORGE
Relator







DECLARAÇÃO DE VOTO

Manifesto minha integral concordância com o encaminhamento proposto por Sua Excelência Ministro José Jorge para estes autos de tomada de contas especial no que diz respeito à responsabilidade do Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva.

            Verifica-se, no Relatório apresentado pelo ilustre Relator, que a prestação de contas trazida aos autos pelo mencionado gestor demonstrou amplamente a utilização dos recursos do Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos – PEJA e do Programa Nacional de Auxílio ao Transporte Escolar – PNATE, no Município de Óbidos, durante sua administração.

O ex-Prefeito trouxe aos autos notas de empenho, ordens bancárias, notas fiscais e recibos de despesas compatíveis com os aludidos programas,  logrando demonstrar ter agido com zelo no trato dos recursos que lhe foram confiados, atendendo às normas e regulamentos que regem a matéria.

Chamou-me a atenção, conforme as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva que, ao concluir seu mandato daquele Município, o ex-Prefeito transferiu toda a documentação contábil de sua administração para a administração seguinte, para que fosse encaminhada por seu sucessor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme estabelece a Súmula n.º 230 do TCU, visto que as últimas parcelas dos dois programas acima referidos   somente foram creditas em 28 de dezembro.

Ao contrário de outros processos apreciados por este Tribunal, nos quais a mencionada alegação não é acompanhada de comprovante que a sustente, no presente caso, o Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva apresenta documento, “denominado n.º 01, constante na folha 122, onde fica comprovada a transferência da documentação referente à prestação de contas do PEJA 2004 ao seu sucessor.”.

 Considero que o procedimento adotado pelo referido gestor, além de demonstrar o necessário cuidado na administração de recursos públicos, constitui-se numa boa prática a servir de exemplo para outros gestores, pois a preocupação de sempre formalizar os atos administrativos praticados, não só lhes dá a devida publicidade, mas também facilita as prestações de contas requeridas pelas diversas instâncias de controle.

Dessa forma, considerando que foi apresentada toda a documentação necessária para comprovar a correta aplicação das quantias confiadas ao Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, que demonstrou zelo e eficiência no trato dos recursos públicos, louvo a análise efetuada nos autos e acompanho o nobre Relator.    




TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de agosto de 2010.



RAIMUNDO CARREIRO
Redator

ACÓRDÃO Nº 4595/2010 - TCU – 2ª Câmara

1. Processo n.º TC-001.981/2009-6 (com 4 volumes e 1 anexo)

2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Haroldo Heráclito da Silva (ex-Prefeito na gestão 2001-2004, CPF n.º 003.029.022-87) e Jaime Barbosa da Silva (ex-Prefeito na gestão 2005-2008, CPF n.º 120.550.852-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Óbidos – PA, no exercício de 2004, referente ao Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos – PEJA e Programa Nacional de Auxílio ao Transporte Escolar – PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Jaime Barbosa da Silva, aplicando-lhe, em consequência, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Haroldo Heráclito Tavares da Silva, dando-lhe quitação plena;
9.4. determinar ao Município de Óbidos/PA que se abstenha de realizar retenções de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
9.5. dar ciência do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Receita Federal do Brasil/Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Óbidos/PA - 2ª R.F, para a adoção das providências que entender cabíveis.

10. Ata n° 29/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/8/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4595-29/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).









13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral



3 comentários:

  1. Para quem queria mais informação sobre o processo do TCU, satisfaça sua curiosidade....

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  2. Não esqueça que ja há um novo processo de Autoria do Ministério Público Estadual atendendoa Oficio do TCM em que o Prefeito Jaime, pode ser preso de 3 meses a 3 anos.

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  3. Um político cheio de processos e parte do povo continua votando nele. Mas vá purra cabuco

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